quarta-feira, 9 de novembro de 2016

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N 15, DE 21 DE MAIO DE 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e, Considerando o elevado estado de sobrepesca em que se encontra o estoque de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e a necessidade de sua recuperação visando o retorno da pesca para níveis de sustentabilidade, conforme previsto na proposta em discussão de Plano de Gestão para o Uso Sustentável da espécie; Considerando que uma das medidas apontadas na proposta de Plano de Gestão é a necessidade de redução do esforço de pesca, em número de embarcações, permissionadas com base na Portaria IBAMA nº 96/97, de 22 de agosto de 1997; Considerando como referência o quantitativo de 210 embarcações obtido por meio de levantamento preliminar da frota permissionada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR. Considerando a necessidade de assegurar que a captura direcionada a sardinha verdadeira, pela frota legalmente permissionadas, incida sobre indivíduos que se reproduziram pelo menos uma vez; Considerando a necessidade de adequação das durações e dos períodos de defeso para a proteção da reprodução e recrutamento da espécie a partir do defeso de 2009; e, Considerando, finalmente, as recomendações construídas por consenso na 5ª Reunião do Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Sardinha-Verdadeira - CGSS, ocorrida em Brasília/DF, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2008 e o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.004889/2003-71, resolve: Art. 1º Manter limitado o esforço de pesca para a captura de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e respectiva fauna acompanhante, pela modalidade de cerco, na área compreendida entre os paralelos 22°00´S (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´S (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), às embarcações devidamente permissionadas e inscritas no Registro Geral da Pesca - RGP, com base na Portaria IBAMA nº 96/97, de 22 de agosto de 1997. Parágrafo único O limite de esforço de pesca de que trata o caput poderá ser reavaliado e redefinido a partir dos resultados do recadastramento obrigatório da frota a ser efetivado pelo órgão competente e dos resultados e recomendações técnicas do Grupo Técnico de Trabalho Interinstitucional a ser criado com esta atribuição, e após consulta ao CGSS. Art. 2º A substituição das embarcações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa somente será autorizada pelo órgão competente nos casos de sinistro devidamente comprovado pela autoridade marítima. Parágrafo único A embarcação a ser permissionada deverá ter características similares às da embarcação substituída e pertencer ao mesmo proprietário. Art. 3º Periodicamente serão quantificados e redefinidos os parâmetros técnicos e normativos a serem adotados para o limite do esforço de pesca, dentre outros, visando assegurar a sustentabilidade no uso da sardinha-verdadeira. 4º: Proibir, anualmente, a captura da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área compreendida entre os paralelos 22°00´ Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´ Sul (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), durante os picos de recrutamento e de reprodução da espécie, conforme abaixo discriminados: I de 15 de junho a 31 de julho; e, II de 1º de novembro a 15 de fevereiro. Parágrafo único O desembarque da referida espécie somente será tolerado, anualmente, até os dias 17 de junho e 3 de novembro, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.(Retificação publicada no DOU nº 100, de 28de maio de 2009, pag 130). Art. 5º: Durante os períodos de defeso, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam no transporte, na estocagem, na comercialização, no beneficiamento e na industrialização de sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), anualmente, deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, a declaração dos estoques in natura, congelados ou não, existentes, nos dias 17 de junho e 3 de novembro, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II do Art. 4º desta Instrução Normativa. Parágrafo único A declaração do estoque de que trata o caput, deverá ser entregue às Superintendências Estaduais do IBAMA até os dias 22 de junho e 9 de novembro, respectivamente, conforme modelo anexo e acompanhar o produto até seu destino final.(Retificação publicada no DOU nº 100, de 28de maio de 2009, pag 130). Art. 6º Proibir a captura, o desembarque, o armazenamento, o transporte, a salga e a comercialização da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), de comprimento total inferior a dezessete centímetros, na área compreendida entre os paralelos 22°00´Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´Sul (Cabo de Santa Marta Grande, Estado de Santa Catarina). (Retificação publicada no DOU nº 100, de 28de maio de 2009, pag 130). § 1º Tolerar-se-á o máximo de dez por cento (10%) de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) com comprimento inferior a dezessete centímetros, em relação à captura total da espécie, em peso, no ato da fiscalização. § 2º Para efeito de mensuração, considera-se comprimento total (CT) a medida tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal. Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 8º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(Retificação publicada no DOU nº 100, de 28de maio de 2009, pag 130). Art. 9º Ficam revogados o art. 2º da Portaria IBAMA Nº 96, de 22 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União de25 de agosto de 1997 e o Art.1º da Portaria IBAMA Nº 68/03, de 30 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2003 e a Instrução Normativa IBAMA Nº 128, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2006. ROBERTO MESSIAS FRANCO

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